A Carta de Correção Eletrônica é um documento fiscal usado para corrigir erros referentes aos dados da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55.
A emissão da CC-e só poderá ser realizada para uma nota fiscal que já tenha sido emitida, pois é necessário ter a “Chave de Acesso”.
O que NÃO PODE ser corrigido?
Conforme disposto nos incisos I à IV da Cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, os erros não podem estar relacionados com as variáveis que determinam:
• Base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação de serviço;
• Mudança de remetente ou do destinatário;
• Data de emissão ou de saída;
• Campo da NF-e de exportação da Declaração Única de Exportação – DU-E;
• Inclusão ou alteração de parcelas de venda a prazo.
O que PODE ser corrigido?
• CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação), sendo que não é permitido que altere a natureza dos impostos;
• CST (Código de Situação Tributária), desde que não ocorra alteração de valores;
• Peso, volume, acondicionamento do item, desde que não interfira na quantidade faturada do produto;
• Data de saída (desde que seja no mesmo período de apuração do ICMS);
• Dados do transportador – endereço do destinatário (desde que não mude totalmente);
• Razão Social do Destinatário (desde que não altere completamente);
• Inserir ou alterar dados adicionais, como por exemplo, transportadora, nome do vendedor, número do pedido.
Qual o prazo de emissão de uma CC-e?
Deve se considerar o prazo da NF-e autorizada no período de 30 dias.
Nos casos em que a NF-e tenha sido autorizada há mais de 30 dias, ou seja, 720 horas, a Carta de Correção — CC-e não será processada, tendo sua emissão rejeitada.
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Fonte: https://arquivei.com.br/blog/carta-de-correcao-nfe/