Santa Catarina Define Prazos para a Obrigatoriedade da NFC-e e BP-e em 2025
Em 20 de setembro de 2024, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) publicou o Ato DIAT nº 56/2024. Esse ato estabelece os prazos para a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e). A medida, que faz parte das adaptações exigidas pela reforma tributária, visa ampliar o uso de documentos fiscais eletrônicos. Portanto, essas mudanças entrarão em vigor a partir de janeiro de 2026.
Prazos para Implementação da NFC-e em Santa Catarina
De acordo com o Ato DIAT nº 56/2024, empresas registradas no CCICMS-SC até 20 de setembro de 2024 e que utilizam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) devem aderir à NFC-e. Os prazos foram divididos da seguinte forma:
- 1º de março de 2025 – CNAEs: 4729602, 4731800, 4732600, 4771701, 4771702, 4771703, 4771704, 4773300, 4774100, 4784900.
- 1º de abril de 2025 – CNAEs: 4711301, 4711302, 4723700.
- 1º de maio de 2025 – CNAEs: 4721102, 4772500, 5611201, 5611203, 5611204, 5611205.
- 1º de junho de 2025 – CNAEs: 4712100, 4721104, 4722901, 4724500, 4729699, 4741500, 4744001, 4744002, 4744003, 4744004, 4744005, 4744006, 4744099, 4754701, 4754702, 4789004.
- 1º de julho de 2025 – CNAEs: 4511101, 4511102, 4530703, 4530705, 4541206, 4713002, 4713004, 4713005, 4781400, 4782201, 4782202, 4783101, 4783102, 4785701, 4785799, 4789001, 4789002, 4789003, 4789005, 4789006, 4789007, 4789008, 4789009.
- 1º de agosto de 2025 – Demais CNAEs.
Dessa forma, a partir de 1º de agosto de 2025, a NFC-e será obrigatória para todos os contribuintes que realizem operações de venda a consumidores finais que não sejam contribuintes de ICMS, independentemente do CNAE.
Exigência do BP-e em Santa Catarina
O Ato DIAT nº 56/2024 também exige o uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e). Assim, a partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos que utilizam o ECF e o PAF-ECF para bilhetes de passagem deverão emitir BP-e.
Cessação do ECF e Prorrogação de Laudos PAF-ECF
Para cumprir a nova regulamentação, as empresas que emitirem NFC-e e BP-e precisarão encerrar o uso do ECF em até 90 dias após o início da obrigatoriedade. Esse prazo se aplica também aos estabelecimentos com os TTDs 706 e 708. Além disso, a validade dos laudos dos PAF-ECF que utilizam as versões 02.04, 02.05 e 02.06 será prorrogada até o fim do uso do ECF. Essa exigência está de acordo com as especificações do COTEPE/ICMS (Atos nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018).
Revogação dos Atos sobre o Bloco X
Por fim, com os novos prazos para NFC-e e BP-e, os Atos DIAT nº 46/2022 e 55/2022, que exigiam o Bloco X, foram revogados.
Para mais informações, consulte a publicação original na página da SEF/SC.